Sabe aquela blusa que você ganhou no amigo secreto e ficou apertada, ou o tênis que você pediu para sua mãe comprar e ficou folgado, ou ainda aquele presente que você recebeu no Natal, mas não curtiu? O jeito é levar a peça novamente na loja e pedir para trocar, certo? Não é bem assim.
Trocar presentes após datas festivas é tão comum que o dia seguinte ao Natal, Ano Novo, Dia das Mães, dos Pais ou das Crianças já foi até apelidado de ‘Dia da Troca’. As lojas ficam cheias de clientes ávidos por substituir peças apertadas, folgadas ou rejeitadas por outras mais confortáveis.
O que muitos consumidores não sabem é que os comerciantes não são obrigados a trocar os produtos. Segundo o diretor de fiscalização da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), Iratan Vilas Boas, a obrigatoriedade da substituição existe apenas para as peças que apresentam defeito.
No caso dos produtos que já são vendidos com avaria é preciso ter atenção. É comum que lojas ofereçam descontos para peças que estão no mostruário ou façam a venda desses itens sob a condição de que não será aceito pedido de troca. O Procon orienta o consumidor a observar qual o tipo de avaria que o comerciante está informando.
Na prática, se o estabelecimento diz para o consumidor, por exemplo, que o problema do liquidificador é que ele está apenas arranhado, mas quando chega em casa o cliente descobre que o aparelho não está funcionando, a regra não se aplica. Nesse caso, a loja é obrigada a fazer o conserto ou devolver o dinheiro do consumidor.
“A maioria das lojas diz que o produto tem avarias, mas não especifica qual é o problema. Nesse caso, é um direito do consumidor ter o problema resolvido. Se o comerciante se recusar a resolver a situação o cliente deve procurar o Procon e nós tomaremos as medidas cabíveis”, afirmou Vilas Boas.
Garantia
Outro ponto polêmico é a questão da garantia. O diretor de fiscalização explicou que existem três tipos desta proteção. A primeira delas é a garantia legal, estabelecida pelo artigo 26 do CDC, a que todo consumidor tem direito independente da loja. A lei diz que produtos duráveis como móveis e eletrodomésticos tem garantia de até 90 dias.
Já as peças não duráveis, como alimentos, perfumes, e sabonetes, estão protegidos por 30 dias.
A segunda garantia é a contratual, também chamada de ‘certificado de garantia’. É aquela oferecida pela loja e, portanto, alterna dependendo do estabelecimento e do tipo de produto. O cliente não paga por essa proteção que já está incluída no ato da compra.
A terceira e última garantia é a que não está no contrato, aquela que o consumidor precisa pagar por fora se quiser contratar, a chamada ‘garantia estendida’. “Não considero ela uma garantia. É na verdade um seguro. Ela mudou de nome e passou a se chamar ‘seguro garantia estendida’, justamente para que fique claro para o consumidor que ele está contratando um serviço”, disse.
Ele contou que a apesar de não ser obrigatória, a maioria dos comerciantes fazem a troca de produtos sem avaria, como estratégia para fidelizar os clientes. Já as garantias são negociadas pelas lojas.
O CDC estabelece também que os consumidores têm até 30 dias para reclamar de produtos não duráveis (aqueles que terminam com o uso, como sabão, por exemplo) com problemas e 90 dias para os duráveis (aqueles que não acabam quando são usados, como uma máquina de lavar, por exemplo).
Quem tiver problemas pode acionar o Procon através do App Procon.BA Mobile, do site www.consumidor.gov.br, ou presencialmente em umas das unidades do órgão nos postos do Serviço de Atendimento do Consumidor (SACs), em Salvador e no interior do estado. Fotos, vídeos e testemunhas podem ser objeto de comprovação de ilegalidades, além dos documentos da compra e venda do produto.