O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) a pagar R$ 14,9 mil de indenização para um cliente que afirma ter sido discriminado por ser portador do vírus HIV. O caso, que ocorreu em um município do norte baiano, foi julgado pela Segunda Câmara Cível.
De acordo com a decisão, o entrave começou quando o gerente abordou o cliente, questionando se ele deveria estar na fila prioritária. O cliente comprovou a existência da doença através de exames médicos apresentados. Além disso, alega que foi impedido de realizar uma transação bancária sem justificativa.
Nos autos, também consta que, após prestar um boletim de ocorrência denunciando o caso, o usuário foi tratado de maneira ainda pior dentro de sua agência bancária.
Em sua defesa, o Banco do Brasil diz que o fato de seu funcionário ter pedido para o cliente se retirar da fila não justifica uma ação indenizatória, pois o gerente “estava agindo no estrito cumprimento do dever legal”. Alegou ainda a ausência de provas quanto a atos de discriminação, dizendo que o autor “juntou apenas relatórios e exames médicos que atestam a enfermidade sem demonstrar a falha no serviço” e que “o Boletim de ocorrência juntado corresponde apenas à versão dos fatos pelo Autor, sendo necessária a prova testemunhal”.
No seu voto, a relatora, desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, disse que o banco “apresentou contestação na qual argumentou sobre indenização relacionada a demora na fila, do qual não trata o caso dos autos. “Assim, toda a defesa do Réu foi erigida com base em outros fatos não relacionados aos autos. […] A ré não impugnou especificamente os pedidos do Autor, quais sejam o tratamento discriminatório do funcionário do Réu por ser portador do vírus HIV e a impossibilidade de realizar transações bancárias”, aponta o voto.
Quanto ao valor estipulado para a indenização por danos morais, a desembargadora pontua que segundo o STJ, a quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização.
Por isso, a desembargadora votou no sentido de negar provimento ao recurso apresentado pelo banco. O voto foi acolhido por unanimidade pela Segunda Câmara Cível.