O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta segunda-feira (16), o projeto de lei que cria incentivos fiscais para empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação (PL 4805/19), substituindo isenções tributárias consideradas ilegais pela Organização Mundial do Comércio (OMC). A matéria será enviada à sanção presidencial.
O texto aceito pelos deputados é um substitutivo do Senado ao projeto, de autoria do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP) e outros, com exceção de alguns dispositivos com parecer contrário do relator, deputado André Figueiredo (PDT-CE).
Em relação ao texto da Câmara, a redação proposta pelos senadores diminui os percentuais máximos de incentivo que as empresas poderão obter, calculados sobre o que elas investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O novo incentivo será válido até dezembro de 2029.
A decisão final da OMC, de dezembro de 2018, permitiu a continuidade dos incentivos condenados até 2019 e, a partir de 2020, não poderão mais ser concedidos. O Brasil foi contestado pelo Japão e pela União Europeia por dar incentivos às empresas com sede no País em prejuízo das estrangeiras, o que é proibido pelo órgão.
O Plenário da Câmara seguiu o parecer de Figueiredo e manteve no texto a proibição de incentivo para empresas cujos proprietários, controladores, diretores e respectivos cônjuges ocupem cargos de livre nomeação (sem concurso público) na administração pública.
Outro ponto mantido pela Câmara dos Deputados permite às empresas com faturamento anual abaixo de R$ 10 milhões serem dispensadas de apresentação de relatório e parecer auditados sobre o cumprimento de investimentos em pesquisa e desenvolvimento.
Já as empresas obrigadas a apresentar esses documentos poderão deduzir as despesas com auditoria do valor a investir até o montante de 0,2% do faturamento anual.
Essas regras já constam da legislação atual, e os senadores propunham seu fim.
Fator de multiplicação
A medida atinge fabricantes e desenvolvedores de componentes eletrônicos (chips, por exemplo), equipamentos e máquinas (exceto áudio e vídeo), programas para computador e serviços técnicos especializados. A lista completa será definida pelo Poder Executivo, que também estabelecerá o processo produtivo básico a ser seguido.
Os créditos obtidos pela empresa serão calculados com base em multiplicadores que variam de 2,39 a 3,41 aplicados sobre o valor investido.
Os maiores desses fatores são para empresas localizadas no Centro-Oeste, na Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e na Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
Em todo caso, o máximo que poderá ser obtido de créditos para compensar com tributos federais não poderá ser maior que uma percentagem do faturamento bruto anual:
– 10,92% a 15,97% no período até 31 de dezembro de 2024;
– de 10,24% a 15,29% entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026;
– de 9,56% a 14,60% entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029.
Produtos feitos com tecnologia nacional ficam com os maiores índices de incentivo (3% a mais que os não nacionais).
De forma alternativa, a empresa poderá usar fórmula complexa de cálculo dos créditos que varia positivamente em função do cumprimento de metas no âmbito do processo produtivo básico definido pelo governo e de investimentos adicionais.
Esse outro cálculo está sujeito aos mesmos limites máximos de crédito que poderá ser calculado e aproveitado para quitar tributos.
Condições
Para contar com o incentivo, a empresa deverá apresentar proposta de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor, que dependerá de aprovação pelos ministérios da Economia e de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Segundo a Lei da Informática (Lei 8.248/91), as empresas devem investir, anualmente, 4% de seu faturamento bruto com o mercado interno nessas pesquisas.
A novidade nesse tópico é que o texto permite o uso de até 20% desses valores na implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa de Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), o que será considerado como pesquisa e desenvolvimento.
Fonte: Eduardo Piovesan