O prefeito de Feira de Santana Colbert Martins, decidiu na tarde de hoje antecipar a divulgação da sua decisão com relação ao funcionamento do comércio a partir da próxima semana, dia 30 de março, segundo o decreto municipal, que será publicado amanhã, o comércio permanecerá fechado até o dia 05 de abril, segue abaixo o decreto municipal com a decisão e o vídeo do prefeito anunciando sua decisão:
Fica prorrogado o fechamento do comércio, dos bares e restaurantes, no âmbito do Município de Feira de Santana, durante o período dos dias 30/03/2020 a 05/04/2020, nos termos dos Decretos anteriores.
- 1º. Permanecem, todavia, em funcionamento os serviços de atendimento Delivery no âmbito do Município de Feira de Santana.
- 2º. Fica prorrogado o fechamento do Mercado de Arte Popular e da zona comercial do Feiraguay, durante o período supracitado.
- 3º. Fica prorrogado, ademais, o fechamento completo de todos os Shopping Centers, galerias e afins, no âmbito do Município de Feira de Santana, durante o período caput deste artigo.
Art. 2º – Estão excluídos da determinação mencionada no caput do art. 1º deste Decreto as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: os mercados, supermercados, hipermercados, açougues, frigoríficos, granjas, peixarias, lojas de hortifrutigranjeiros, as feiras livres de produtos alimentícios, o Centro de Abastecimento, os Postos de Combustíveis, revendedores de gás, as Farmácias, Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, Lojas de Material de Construção, vidraçarias, marmoraria, serralherias e todos da cadeia produtiva da Construção Civil, lojas de auto peça, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotore, serviços de transportadoras, serviços de segurança privada, estabelecimentos de vendas de material de limpeza.
- 1º. As empresas do setor de serviços, os profissionais liberais, as clínicas (humanas e veterinárias) e congêneres não se incluem na previsão do quanto disposto no caput do art. 1º deste Decreto.
- 2º. Deve-se observar, contudo, a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal, bem como a observação da não aglomeração de pessoas nestes espaços.
Art. 3º – Todos os setores que permaneçam autorizados a funcionar deverão respeitar estritamente os protocolos sanitários demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de protocolos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus. Fica determinado, ademais, o cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do Coronavírus expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 4º – Ficam prorrogadas, pelo mesmo prazo do caput do art. 1º deste Decreto, todas as medidas atinentes ao transporte público de passageiros já adotadas pelos Decretos anteriores acerca da situação de Calamidade Pública em razão do COVID-19.
Art. 5º – Fica prorrogada, até o dia 19/04/2020, a suspensão de todas as atividades de Classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino (superior, médio, fundamental, básico, cursos preparatórios, assim como creches), licenciados pela prefeitura Municipal de Feira de Santana.
Art. 6º – Fica suspenso, até o dia 19/04/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I – Academias de Ginástica;
II – Cinemas;
III – Teatros e demais Casas de Espetáculo;
IV – Parques Infantis privados;
V – Centros Esportivos.
Art. 7º – Permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as atividades do Planetário Museu Parque do Saber, dos Teatros Municipais, das Bibliotecas Municipais, do Museu de Arte Contemporânea Raimundo de Oliveira, bem como do Projeto Arte de Viver, promovido pela Fundação de Tecnologia da Informação, Telecomunicação e Cultura Egberto Tavares Costa; bem como dos Parques Públicos administrados pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana.
Art. 8º – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como violação à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.