Texto segue agora para o Senado
A Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (24) a votação do novo regime fiscal para as contas da União que vai substituir o atual teto de gastos. O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Claudio Cajado (PP-BA), para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 93/23, do Poder Executivo. A proposta será enviada ao Senado.
Nas votações de hoje, o Plenário rejeitou todos os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto.
Segundo o projeto aprovado, as regras procuram manter as despesas abaixo das receitas a cada ano e, se houver sobras de receitas, deverão ser usadas apenas em investimentos, buscando trajetória de sustentabilidade da dívida pública.
Os critérios para a variação real (descontada a inflação) da despesa são fixados de forma permanente, sem depender do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), como constava no texto original.
Assim, a cada ano, haverá limites da despesa primária reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e também por um percentual do quanto cresceu a receita primária descontada a inflação.
Cajado incluiu ainda a obrigatoriedade de o governo adotar medidas de contenção de despesas caso não seja atingido o patamar mínimo para a meta de resultado primário a ser fixada pela LDO.
A variação real dos limites de despesa primária a partir de 2024 será cumulativa da seguinte forma:
– 70% da variação real da receita, caso seja cumprida a meta de resultado primário do ano anterior ao de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA); ou
– 50% do crescimento da despesa, se houver descumprimento da meta de resultado primário nesse mesmo ano de referência.
“Esta Casa ratificou o melhor projeto que poderíamos entregar ao País neste momento. Agradeço a todos os que colaboraram para a formulação do texto”, disse o relator.
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Claudio Cajado, relator da proposta
Faixas de tolerância
O resultado primário obtido poderá variar dentro de uma faixa de tolerância de 0,25 ponto percentual do Produto Interno Bruto (PIB) previsto no projeto da LDO, seja para baixo ou para cima. Essa regra foi incluída na Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF).
Assim, será considerada meta descumprida se o resultado primário nominal ficar abaixo da banda inferior dessa faixa.
Por exemplo, para 2024 o projeto da LDO fixa meta de resultado primário igual a zero. O intervalo de tolerância calculado em valores nominais é de R$ 28,7 bilhões a menos (negativo) ou a mais, o que perfaz um PIB projetado de cerca de R$ 11,5 trilhões em 2024.
Se o governo tiver déficit de R$ 30 bilhões em 2024, para 2026 poderá contar com 50% da variação real da receita, pois vale o resultado do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária: a de 2026 é feita em 2025.
Entretanto, nesse exemplo, já em 2025 o governo terá de aplicar medidas de contenção de gastos e contingenciamento do Orçamento.
Para evitar o engessamento da despesa, todo ano ela crescerá ao menos 0,6%, com base na variação da receita. Já o máximo de aumento será equivalente a 2,5%, mesmo que a aplicação dos 70% da variação da receita resulte em valor maior.
Limites individuais
Para cada poder da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), mais o Ministério Público e a Defensoria Pública, o projeto determina o uso de limites globais de despesa a partir de 2024.
Especificamente em 2024, o limite será igual às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 mais os créditos adicionais vigentes antes da publicação da futura lei oriunda do projeto, tudo corrigido pela variação do IPCA e pelo crescimento real da despesa segundo a regra padrão.
Dessas dotações, deverão ser excluídos vários tipos de despesas, a maior parte delas já de fora do teto de gastos atual.
Na primeira versão do texto, Cajado havia proposto a aplicação direta do limite de crescimento real da despesa de 2,5% para 2024, mas, depois das negociações, o projeto passou a permitir um crescimento condicionado ao desempenho da receita do ano.
Assim, depois de quatro meses, ao estimar a receita primária de 2024 e compará-la em relação àquela realizada em 2023, o governo poderá usar a diferença, em reais, de 70% do crescimento real da receita apurado dessa forma menos o valor estipulado na LOA 2024 para o crescimento real da despesa.
De qualquer modo, o valor será limitado a 2,5% de crescimento real da despesa.
No entanto, se o montante ampliado da despesa calculado dessa maneira for maior que 70% do crescimento real da receita primária efetivamente realizada no ano, a diferença será debitada do limite para o exercício de 2025.
Próximos anos
De 2025 em diante, os limites de cada ano serão encontrados usando o limite do ano anterior corrigido pela inflação mais a variação real da receita, sempre obedecendo os limites inferior (0,6%) e superior (2,5%).
Outra novidade no texto de Cajado é que, respeitado o somatório dos limites individualizados, exceto o do Poder Executivo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá prever uma compensação entre eles, aumentando um e diminuindo outro.
Este ano
Para 2023, os limites individualizados serão aqueles da Lei Orçamentária já publicada, e não poderão ser ultrapassados por meio da abertura de crédito suplementar ou especial.
O seu cumprimento deverá considerar as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos (despesas pendentes vindas de outros orçamentos) e demais operações que afetem o resultado primário do exercício.
Investimentos
Quanto aos investimentos, a cada ano eles deverão ser, no mínimo, equivalentes a 0,6% do PIB estimado no respectivo projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Para 2024, o PLDO já estima um PIB de R$ 11,5 trilhões, que, se mantido no projeto de Orçamento, daria cerca de R$ 69 bilhões em investimentos, os quais incluem aqueles usados a título de subsídio ou financiamento de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas ou rurais.
Investimento adicional
Caso o governo consiga fazer um resultado primário maior que o limite superior do intervalo de tolerância, ou seja, 0,25 ponto percentual do PIB a mais que a meta, até 70% desse excedente poderá ser aplicado em investimentos no exercício seguinte.
De todo modo, essas dotações adicionais em investimentos não poderão ultrapassar o equivalente a 0,25 ponto percentual do PIB do ano anterior.
Forma de correção
Para os orçamentos de 2024 em diante, o projeto prevê mecanismo semelhante ao usado atualmente de correção pelo IPCA.
Assim, como o projeto de lei orçamentária é enviado ao Congresso em agosto, ele conterá a inflação acumulada e apurada de julho do ano anterior a junho do ano de tramitação do projeto.
Quando, no primeiro semestre do ano seguinte, sair a inflação apurada completa do ano anterior (12 meses), a diferença positiva entre o acumulado usado para fazer a lei e o efetivamente apurado poderá ser utilizada para ampliar o limite autorizado do Poder Executivo por meio de crédito suplementar.
Entretanto, essa ampliação não contará para os limites de despesa primária dos exercícios seguintes, com exceção dos créditos abertos em 2024.
Conceito de receita
Em razão de serem consideradas receitas imprevisíveis ou incertas, o texto deixa de fora do conceito de receitas primárias aquelas obtidas com concessões e permissões, de dividendos e participações, de exploração de recursos naturais e de transferências legais e constitucionais por repartição.
Nesse ponto, o relator incluiu ainda as receitas primárias obtidas com saldos de contas inativas do PIS/Pasep declarados abandonados por força da Emenda Constitucional 126, de 2022, e as receitas obtidas com programas de recuperação fiscal (Refis) criados após a publicação da futura lei complementar.
Para se encontrar a variação real da receita primária, o projeto prevê o uso dos valores acumulados nos 12 meses encerrados em junho (inclusive) do ano em que começou a tramitação da Lei Orçamentária.
Assim, por exemplo, para o Orçamento de 2024 a variação real de sua receita deve ser calculada em comparação aos valores de receita acumulados de julho de 2022 a junho de 2023, sempre descontados da inflação no mesmo período.
Despesas extrateto
Em relação às exceções vigentes ou propostas pelo PLP 93/23, que deixam algumas despesas fora do cálculo dos limites, o texto aprovado recoloca dentro desses limites gastos como o complemento do piso da enfermagem, o complemento para o Fundeb e o aporte de capital para estatais, além do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Claudio Cajado manteve fora do limite as transferências legais a estados e municípios de parte da outorga pela concessão de florestas federais ou venda de imóveis federais em ocupação localizados em seus territórios, mas recusou a exceção para as despesas com a cobrança pela gestão de recursos hídricos a cargo da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
Também ficarão de fora do limite as despesas com a quitação de precatórios usados pelo credor para quitar débitos ou pagar outorgas de serviços públicos licitados, por exemplo. Isso se aplica ainda aos precatórios devidos a outros entes federativos usados para abater dívida e outros haveres com a União.
Confira as demais exceções já vigentes:
– transferências constitucionais e legais a estados e municípios e ao Distrito Federal, como as de tributos;
– créditos extraordinários para despesas urgentes, como calamidade pública;
– despesas bancadas por doações, como as do Fundo Amazônia ou obtidas por universidades, e por recursos obtidos em razão de acordos judiciais ou extrajudiciais relativos a desastres de qualquer tipo (por exemplo, Brumadinho);
– despesas custeadas com receitas próprias ou convênios obtidas pelas universidades públicas federais, empresas públicas da União que administram hospitais universitários, pelas instituições federais de educação, ciência e tecnologia, vinculadas ao Ministério da Educação, estabelecimentos militares federais e demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
– despesas da União com obras e serviços de engenharia custeadas com recursos transferidos por estados e municípios, a exemplo de obras realizadas pelo batalhão de engenharia do Exército em rodovias administradas por esses governos;
– pagamento de precatórios com deságio aceito pelo credor;
– parcelamento de precatórios obtidos por estados e municípios relativos a repasses do Fundef; e
– despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.
Enfermagem e Fundeb
Ao manter as despesas com a complementação do piso da enfermagem dentro do limite do Executivo, Claudio Cajado prevê que deve ser considerada a despesa anualizada em razão da defasagem nessa transferência em 2023, estimada em R$ 7 bilhões. Assim, para 2024 os valores tendem a crescer (em torno de R$ 10 bilhões).
No caso do Fundeb, como a Constituição estabeleceu um escalonamento para a União chegar a contribuir, em 2026, com 23% do aporte dos outros entes federados aos fundos estaduais, esse crescimento da complementação deverá ser acrescido cumulativamente ao limite do Poder Executivo.
Restos a pagar
O texto aprovado não considera apenas as dotações orçamentárias, permitindo o uso de receitas em caixa para quitar restos a pagar, por exemplo, se isso não comprometer o alcance da meta de resultado primário dentro do ano, segundo as estimativas regulares de receita e despesa.
Em todo caso, esses pagamentos devem ser limitados a 0,25 ponto percentual do PIB. O texto não deixa claro, entretanto, sobre o PIB de qual ano será feito o cálculo, uma vez que sua aferição ocorre apenas no ano seguinte.
Fundo do Distrito Federal
O PLP 93/23 muda ainda a forma de correção do Fundo Constitucional do Distrito Federal, composto por recursos que a União repassa todo ano para custear despesas de pessoal, principalmente com as áreas de segurança pública, saúde e educação, conforme previsto na Constituição.
Atualmente, o FCDF é corrigido pela variação da receita corrente líquida (RCL) da União, o que pode resultar inclusive em diminuição dos valores a repassar.
Com o projeto, a partir de 2025, o total do fundo será corrigido a cada ano pela variação do limite da despesa primária do Poder Executivo federal, segundo os novos cálculos.
Fonte: Agência Câmara de Notícias