Cerca de 55% dos profissionais já recebiam o piso ou acima dele.
Todos os 8.958 profissionais do grupo de enfermagem que atuam sob gestão direta estadual receberão o Piso Nacional da Enfermagem na folha de pagamento de setembro, no dia 29, após o repasse realizado pelo Ministério da Saúde (MS) em 23 de agosto. Cerca de 55% dos profissionais já recebiam o piso ou acima dele. O restante passará a receber o piso estabelecido por lei no final do mês corrente, com a diferença já incorporada aos vencimentos normais dos servidores, funcionários e profissionais contratados via Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), além dos valores retroativos aos meses de maio a agosto.
“O Estado da Bahia, com esse pagamento, reafirma seu compromisso com os profissionais da enfermagem e com a valorização do trabalho e dedicação deles não só nos momentos mais difíceis da pandemia, como também nas atividades diárias que atendem tão bem à população baiana”, afirma a secretária da Saúde do Estado, Roberta Santana.
Os valores do piso não entraram na folha do mês de agosto porque dependiam do entendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e da Secretaria da Administração quanto à forma que o repasse seria realizado. Em relação aos servidores e funcionários municipais, o repasse foi feito diretamente pelo Ministério da Saúde aos Municípios para que as prefeituras implantem o piso para seus profissionais.
O repasse as organizações sociais que fazem gestão de unidades estaduais, entidades filantrópicas e prestadoras de serviço, com um mínimo de atendimento de 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda dependem do Ministério da Saúde e da PGE.
Já para os profissionais da rede privada, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de julho deste ano, é de que a negociação coletiva é obrigatória. No entanto, o piso dos enfermeiros que atuam na rede privada deverá ser pago se não houver acordo no prazo de 60 dias após a publicação da ata do julgamento. Se um acordo não for firmado até esse prazo, será obrigatório o cumprimento do piso salarial definido na Lei Federal nº 14.434/2022.
O piso
A Lei Federal nº 14.434/2022, que institui o piso salarial dos profissionais integrantes do Grupo Enfermagem (enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras), foi sancionada em agosto de 2022. Isso quer dizer que cada uma dessas modalidades profissionais receberá um valor mínimo único em todo o país. O Piso Nacional da Enfermagem beneficia aqueles que realizam atividades em instituições de saúde públicas e privadas.
Para os enfermeiros, o piso é R$ 4.750. Para os técnicos de enfermagem, de R$ 3.325, e dos auxiliares de enfermagem e parteiras, de R$ 2.375. Serão beneficiados pelo auxílio financeiro complementar apenas os profissionais que recebem menos que o piso de sua respectiva categoria.
Critérios
De acordo com entendimento da PGE, a partir das manifestações do STF e da Advocacia Geral da União (AGU) e também da cartilha do MS, os pisos salariais definidos pela Lei n. 14.434/2022 equivalem à carga horária de 44 horas semanais e 08 horas diárias de labor, de modo que, para os cargos públicos de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras submetidos a carga horária reduzida, o valor do piso deve ser proporcional à carga horária respectiva quando inferior a 44 horas semanais.
Um cálculo simples pode auxiliar o trabalhador com jornadas menores a prever quanto receberá; confira um exemplo: Considere uma técnica de enfermagem que trabalha 30 horas semanais. O piso para técnicos com jornada de 44 horas semanais é de R$ 3.325. Dessa forma, ela receberá um valor igual a 30 x 3.325/44. Isto equivale a R$ 2.267.
Segundo a PGE, o cálculo do piso é composto pelo vencimento básico (parcela principal ou padrão de retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixo e irredutível) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Genérica e Permanente, como a parcela fixa e invariável da Gratificação de Incentivo ao Desempenho – GID e as vantagens pessoais de caráter geral concedidas por lei.
As gratificações de cunho individual, variável ou transitório não estão incluídas, a exemplo do Adicional por Tempo de Serviço, a Estabilidade Econômica, a Gratificação pelo Exercício de Preceptoria, o Adicional de Insalubridade, o Adicional Noturno, o Adicional de Serviço Extraordinário, entre outros de natureza similar.
Fonte: Ascom/Seaeb