Na manhã desta quarta-feira (17), a Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei Ordinária de nº 158/18, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e com o Banco Do Brasil S/A.
A contratação de recursos juntos as instituições financeiras supracitadas visa a melhoria da mobilidade urbana por meio da implementação da 1ª etapa de requalificação do centro comercial de Feira de Santana, com a recuperação das calçadas nas avenidas Getúlio Vargas e João Durval, com a recuperação dos calçadões e praças, assim como a modernização e revisão do mobiliário urbano, prevendo-se também a garantia das rotas acessíveis ao longo de toda a região e com a implantação de sistema cicloviário. Assim como a implementação de recursos destinados ao assessoramento técnico, estudos, projetos e modernização administrativa.
Conforme o artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e junto ao Banco Do Brasil S/A, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinados ao assessoramento técnico, estudos, projetos, obras de infraestrutura urbana e modernização da administração pública municipal, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
O artigo 2º diz que para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Segundo o parágrafo 1º, para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo ficam a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S/A autorizados a transferirem os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
O parágrafo 2º ressalta que na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa e do Banco do Brasil, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
De acordo com o parágrafo 3º, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Já o parágrafo 4º estabelece que para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, ficam a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil autorizados a debitarem na conta corrente mantida em cada uma das agências, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Conforme o artigo 3º, os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Segundo o artigo 4º, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Por fim, o artigo 5º diz que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Ascom Câmara