Os eleitores devem ficar atentos: é proibido dentro da cabine de votação o uso de telefone celular, máquina fotográfica, filmadora e outros aparelhos que possam comprometer o sigilo do voto. Por isso, quem já fez a biometria e pretende utilizar a via digital do título disponibilizada no aplicativo e-Título como documento para votar deve seguir a orientação dos mesários e não usar o aparelho de telefone na cabine de votação.
A Resolução 23.554/2018, do TSE, que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições, estabelece que “para que o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput poderão ficar sob a guarda da mesa receptora ou deverão ser mantidos em outro local de escolha do eleitor”. A norma baseia-se no parágrafo único do artigo 91-A da Lei 9504/97, que prescreve a proibição. A vedação existe para garantir o sigilo do voto, garantia do eleitor prevista na Constituição da República. O objetivo é evitar que haja no momento do voto qualquer situação que possa permitir que o voto do eleitor seja identificado de alguma maneira.
Apesar da intensa divulgação da Justiça Eleitoral sobre o aplicativo e-Título, que disponibiliza uma via digital do título que pode ser usada como documento para votar no caso dos eleitores que já fizeram a biometria, o uso de celular e de outros dispositivos semelhantes continua proibido na cabine de votação. O eleitor poderá utilizar o documento digital do e-Título no momento de sua identificação perante a mesa, mas deve seguir a instruções do mesário para o momento da votação.
Também é proibido votar acompanhado de outra pessoa. Esta regra tem apenas uma exceção: o voto assistido, que garante ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de votar acompanhado de pessoa de sua confiança, que deverá ser, preferencialmente, um familiar.
Fonte: TRE