A sanção presidencial da Lei 14.351/22, que institui o programa Internet Brasil, confirmou alterações que impactam diretamente no setor de radiodifusão. A lei é proveniente da Medida Provisória 1.077/21, editada em dezembro. Contudo, a Câmara dos Deputados alterou a proposta e incluiu artigos, mudança que foi ratificada pelo Senado Federal no final de abril. Uma das alterações trata sobre renovação de outorgas e define prazo adicional para entidades cujas outorgas estejam vencidas.
Em seu artigo 11, a nova legislação altera a redação da Lei 9.612/98. Com o novo texto, as emissoras de rádio comunitárias com a autorização vencida — e que ainda não apresentaram qualquer requerimento de renovação — terão novo prazo de 60 dias para encaminhá-lo, contados a partir da data de publicação da lei (dia 26/5).
“Esta legislação vem fortalecer o setor de radiodifusão e está alinhada à visão do Ministério das Comunicações de promover o desenvolvimento da área. São medidas que seguem princípios de regulação dinâmica, que orientam a moderna atividade de regulação e fiscalização”, destacou o secretário de Radiodifusão, Maximiliano Martinhão.
Já as rádios e TVs educativas e comerciais na mesma situação, cujas outorgas estejam vencidas, ganham prazo adicional de 90 dias para que solicitem a renovação, caso não o tenham feito antes. Além disso, a Lei revoga os processos de cancelamento de outorga que ainda não tenham sido confirmados pelo Congresso Nacional. Com efeito, tais processos de renovação irão voltar à fase de instrução.
RETROATIVIDADE BENÉFICA — Outro artigo incorporado pela Lei 14.351/22 visa a ampliação do chamado “princípio da retroatividade benéfica”, acrescentando um novo dispositivo ao Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT). Esse princípio cessa processos administrativos construídos com base em leis e regulamentos que já foram abolidos, e passa a reger também a apuração de infrações em radiodifusão no âmbito do Ministério das Comunicações (MCom).
Até agora, os processos de sanção administrativa seguiam outro princípio: o “tempo rege o Ato”. Ou seja, as mudanças feitas em normas e regras jamais retroagiam, e as infrações eram sempre julgadas de acordo com a regulamentação de quando se deu o fato. Com a nova lei, uma entidade cuja conduta tenha deixado de ser considerada infração, por conta da atualização das leis ou regulamentos, será eximida de culpa. Desta maneira, a pasta se torna desobrigada de dar continuidade a processos sancionadores, cujo tipo de infração já tenha sido abolido. Com isso, o MCom pode concentrar esforços em reprovar as práticas que, pela lei vigente, são consideradas irregulares.
Fonte: Ministério das Comunicações