Uma empresa não pode exigir a apresentação da certidão de antecedentes criminais de um candidato a emprego, sem observar alguns critérios, pois tal atitude caracteriza discriminação. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu ganho de causa a um operador de serigrafia que pretendia ser contratado por uma indústria, na Paraíba. Para a Justiça, essas cobrança, sem critérios específicos, não é legítima. Por isso, o empregador foi condenado a pagar ao trabalhador uma indenização de R$ 5 mil.
Ao mover a ação trabalhista, o operador alegou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade, representando um “flagrante critério discriminatório para a admissão de seus empregados”. Em primeira e segunda instâncias, porém, ele teve seu pedido negado.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região, na Paraíba, a certidão de antecedentes criminais é um documento de domínio público, que pode ser obtido no site do órgão emissor, sem restrições, o que afastaria a alegação de que houve invasão de privacidade, violação da intimidade ou ato lesivo à honra do candidato.
O TRT entendeu, ainda, que a exigência da empresa era uma mera formalidade, e que a não apresentação do documento não impediria a contratação, como no caso em questão, já que o funcionário foi admitido, mesmo sem a certidão. O trabalhador, no entanto, recorreu da decisão.
Já no TST (instância superior), o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que em outro processo envolvendo a mesma empresa, a Justiça tratou desse tema e firmou a tese de que a exigência da certidão de antecedentes criminais para candidatos a emprego caracteriza lesão moral, independentemente de ter ocorrido a admissão. A exceção seria para os casos em que lei exige a cobrança ou que a natureza do trabalho justifique essa exigência.
A empresa foi condenada pela Primeira Turma do TST por unanimidade.