O veto do excelentíssimo presidente da república ao artigo 11 da Lei 14010/20, na prática não muda a competência e responsabilidade do síndico insculpidos no código civil, artigo 1.348, inciso II.
O veto presidencial suprimiu parte do texto legislativo, o que não significa dizer com isso que houve uma alteração para proibir expressamente o poder do síndico em zelar pelo interesse dos condôminos.
Por sua vez, as medidas restritivas adotadas pelo condomínio desde o início da pandemia, vem seguindo as orientações das autoridades sanitaristas que integram o comitê municipal de enfrentamento ao covid-19, respaldada pelas orientações da organização mundial de saúde e pelo decretos municipais.
Com efeito, é relevante frisar que o supremo tribunal federal – STF, através do plenário decidiram no bojo da ADI 6341 ( ação direta de inconstitucionalidade) que os prefeitos e governadores tem competência para adotar com exclusividade das medidas de enfrentamento da pandemia, sem qualquer interferência da união federal.
Em entrevista ao jornalista Renato Ribeiro, programa Rádio Repórter, o advogado Gil Fernandes explica os efeitos do veto presidencial ao artigo 11 da lei do síndico.