Diante disso a Prefeitura não pode proibir o funcionamento do comércio no referido período.
A Procuradoria Geral do Município recebeu a decisão judicial do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), informando que a proibição de abertura do comércio durante o período da Micareta, prevista na lei municipal 2.299/2001, era inconstitucional. Diante disso a Prefeitura não pode proibir o funcionamento do comércio no referido período.
O STF se pronunciou depois que o SINDSUPER (Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia) interpôs um recurso extraordinário na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).
Fonte: Secom Feira de Santana