O plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar na sessão desta quarta-feira (17) se mantém a decisão do ministro Alexandre de Moraes, que determinou a prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ).
O parlamentar foi preso na noite desta terça-feira (16), após publicar um vídeo no qual defende o AI-5, instrumento de repressão mais duro da ditadura militar, e a destituição de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o que é inconstitucional.
Segundo a TV Globo apurou, o presidente da Corte, Luiz Fux, já avisou aos colegas que o caso será incluído na pauta da sessão desta quarta (17), que será realizada por videoconferência devido à pandemia da Covid-19. O item deve ser o primeiro a ser analisado pelos 11 ministros.
A Constituição Federal determina que quando um deputado é preso em flagrante durante o mandato a Câmara dos Deputados precisa votar se mantém a ordem de prisão, ou não. O presidente da casa, Arthur Lira (PP-AL), tem uma reunião prevista para a tarde desta quarta-feira (17) para tratar do caso.
A TV Globo também apurou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) analisa os indícios de crimes contra o deputado para adotar providências cabíveis.
Despacho
Na decisão, Moraes afirma que o deputado tem conduta reiterada no crime e cita que Daniel Silveira está sendo investigado a pedido da PGR por ter se “associado com o intuito de modificar o regime vigente e o Estado de Direito”.
Ainda, segundo o ministro, Silveira fez isso por meio “de estruturas e financiamentos destinados à mobilização e incitação da população à subversão da ordem política e social, bem como criando animosidades entre as Forças Armadas e as instituições”.
Para o ministro, a repetição dessas condutas pelo parlamentar é gravíssima, pois viola o Estado Democrático de Direito brasileiro e suas instituições republicanas.
“Imprescindível, portanto, medidas enérgicas para impedir a perpetuação da atuação criminosa de parlamentar visando lesar ou expor a perigo de lesão a independência dos Poderes instituídos e ao Estado Democrático de Direito”, afirmou Moraes.
Na decisão, Moraes apontou que o flagrante está configurado porque há, “de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos”.
O ministro disse ainda que determinou a prisão em flagrante, pois o vídeo permanecia disponível nas redes sociais o que caracterizaria uma “infração permanente e consequentemente em flagrante delito”.
“Relembre-se que, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar Daniel Silveira, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante”, disse Moraes.
Moraes ainda defendeu a importância da independência dos poderes de Estado para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
“Não existirá um Estado democrático de direito, sem que haja Poderes de Estado, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de Direitos Fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos. Todos esses temas são de tal modo interligados, que a derrocada de um, fatalmente, acarretará a supressão dos demais, trazendo como consequência o nefasto manto do arbítrio e da ditadura, como ocorreu com a edição do AI-5, defendido ardorosa, desrespeitosa e vergonhosamente pelo parlamentar”, escreveu o ministro.
Os crimes apontados
Na decisão, Moraes diz que as condutas de Daniel Silveira, além de representarem “crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do Supremo Tribunal Federal”, são previstas como crimes na Lei de Segurança Nacional.
Para o ministro, os crimes praticados por Silveira no vídeo foram:
- Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito;
- Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados;
- Fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
- Incitar à subversão da ordem política ou social; à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
- Incitar a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei [de Segurança Nacional];
- Caluniar ou difamar o presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Fonte G1