O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 156733, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia liminar para suspender a ordem de prisão até o julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ou até o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou, ainda, até o julgamento definitivo do RHC.
No recurso, os advogados do ex-presidente da República sustentam que a execução antecipada da condenação configura constrangimento ilegal. Afirmam também que as decisões proferidas pelo Plenário do STF sobre a matéria, até o momento, não têm efeito vinculante, já que nesses precedentes os ministros afirmaram a possibilidade do implemento da pena, e não uma obrigatoriedade. Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que aquele habeas corpus voltava-se contra decisão monocrática de ministro do STJ.
Em seguida, a defesa fez um aditamento, tendo em vista que o HC foi negado pelo colegiado. Por esse motivo, o ministro Fachin considera que o ato apontado como coator e examinado no HC 152752 coincide com a decisão da qual se recorre agora, acarretando a prejudicialidade do pedido.