O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas, Minas Gerais, julgar o processo de um motorista da Uber que teve sua conta suspensa pela empresa. Isto porque o colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.
A história foi assim: o motorista propôs uma ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois ele havia alugado um carro para fazer as corridas.
Segundo a advogada Ana Paula Smith, toda essa discussão ocorreu porque o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria. Foi aí que o caso foi parar no STJ.
“Essa decisão do STJ, na verdade, se refere a competência para julgar ações referentes a motoristas de aplicativo e empresas de aplicativo não é da Justiça do Trabalho, ela é da Justiça Cível, a justiça comum. O juiz, em um primeiro momento, entendeu que não era competente, o trabalhista também não e agora o STF vem para decidir isso e dizer que as relações entre aplicativos e motoristas são da justiça comum”, disse.
A motorista do aplicativo Uber Priscila Silva Moutinho, de 34 anos, moradora do Distrito Federal, concorda com a decisão.
“Eu acho que a decisão do STJ foi bem justa, porque desde o início, todo mundo que se cadastra na Uber ou em qualquer outro aplicativo, tem o contrato e nele está dizendo bem claro que não temos vínculo empregatício, a partir do momento que não temos horário fixo a cumprir e não temos um salário fixo. Trabalhamos a hora que queremos e isso já foi dito deste o início”, relata.
Ao definir a competência da Justiça comum para analisar o processo, o relator do conflito no STJ, ministro Moura Ribeiro, afirmou que os “motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber, porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes”.
Segundo o magistrado, “o sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.”
Fonte: Cintia Moreira