Cabe ao Congresso Nacional, agora, decidir se as medidas provisórias trabalhistas vão se tornar leis permanentes. A MP 1108 e a MP 1109/22 foram editadas pelo Governo Federal no fim de março. Ambas retomam iniciativas adotadas pelos poderes para combater os efeitos da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19.
A MP 1109 estabelece medidas alternativas durante estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional, estadual ou municipal reconhecidos pelo Governo Federal. Segundo o texto, em situações de calamidade pública, as empresas poderão adotar o regime de teletrabalho, férias coletivas, antecipação de férias individuais e de feriados, banco de horas e suspender o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Além disso, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda passa a ser política pública permanente para combate às consequências de um estado calamitoso. Para o economista Carlos Eduardo de Freitas, ex-diretor do Banco Central, a MP é importante e positiva. Na opinião do especialista, porém, tais medidas alternativas trabalhistas não deveriam ser adotadas apenas em situações de calamidade pública.
“No primeiro trimestre de 2014, a economia brasileira entrou num processo recessivo que durou três anos. E essa recessão que provocou uma queda importante do PIB não teve nenhuma causa externa. Não houve pandemia, enchente, seca, absolutamente nada. O governo brasileiro provocou a recessão por políticas econômicas imprudentes e equivocadas. Então, essas medidas trabalhistas seriam importantes também para esses casos, não apenas em recessões provocadas por fatores externos”, acredita.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) pelo governo. O BEm foi adotado pelo Executivo durante a pandemia com o objetivo de preservar os postos de trabalho ameaçados pela crise econômica. Segundo o governo, o programa ajudou a manter 11,5 milhões de empregos em 2020 e 2021.
O empregador vai poder acordar a suspensão do contrato de trabalho por setor, departamento, de forma parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Em relação ao teletrabalho, a MP 1109 diz que a responsabilidade pelo gasto com equipamentos e reembolso de despesas que os funcionários tiverem deve constar em contrato firmado com a empresa. Se optar por férias coletivas, o empregador tem que comunicá-las aos trabalhadores com antecedência mínima de 48 horas. Assim como o BEm, a medida poderá se estender a setores específicos ou a toda a empresa.
O benefício emergencial, o teletrabalho, a antecipação de férias e a suspensão do recolhimento do FGTS poderão durar até 90 dias, período este que é prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública. A MP ressalta que os depósitos do FGTS serão retomados após o fim do prazo, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.
Para o deputado federal Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), as medidas alternativas são positivas no sentido de ajudar a preservar emprego e renda em situações de calamidade pública. “Eu acho que são ajustes importantes, baseado no aprendizado que tivemos dessas calamidades. Qualquer medida provisória, lei ou ajuste que venha no sentido de flexibilizar as leis trabalhistas do Brasil, eu diria que é muito bem-vinda e, ao mesmo tempo, muito pouco considerada a profundidade do problema que nós ainda temos comparado aos outros países com os quais nós temos que competir no mercado internacional”, destaca.
Segundo o parlamentar, a legislação trabalhista atual penaliza o trabalhador e o empregador. “O primeiro problema é a oneração de folha, que é um contrassenso descomunal. Quanto mais você emprega, mais tributo você paga. E isso age contra a criação de emprego. As leis trabalhistas, infelizmente, agem contra o trabalhador nesse sentido de criar mais oportunidades e deixar mais dinheiro na mão do trabalhador”, avalia.
MP 1108
A outra MP editada pelo governo modifica o conceito de teletrabalho que, no artigo 75-B da CLT, era definido como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador”. Já a MP relativiza essa preponderância e traz a possibilidade do trabalho híbrido (presencial e remoto) mesmo que ele seja regido pelas mesmas regras do teletrabalho, explica Paulo Sérgio Farripas, advogado no escritório Moreira Martins Advogados e especialista em Direito do Trabalho.
Segundo a medida provisória, o comparecimento, ainda que de modo habitual, à empresa para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
“O teletrabalho foi posto à prova durante a pandemia, quando as medidas de segurança contra a Covid-19 impossibilitaram o trabalho presencial. Isso obrigou os empregadores a se adequarem a essa modalidade de prestação de serviços e deu certo para alguns tipos de atividades e funções. Passado esse período, entendo que o teletrabalho será mais utilizado pelos empregadores e a possibilidade do trabalho híbrido funcionará como um incentivo a mais para o fortalecimento da cultura do teletrabalho”, avalia.
Segundo a medida provisória, o auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Tramitação
As MPs têm força de lei até 26 de maio, prazo prorrogável automaticamente por 60 dias caso a votação na Câmara e no Senado não seja concluída. Se não forem votadas em até 45 dias após a data de publicação, as medidas entram em regime de urgência, trancando a pauta da Casa em que estiverem.
Fonte: Brasil 61